Artigo 12, Inciso VII do Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da Gratificação de Natal, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
doação de sangue;
V
registro de filhos;
VI
convocação para o serviço militar;
VII
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII
gozo de licença:
a
especial;
b
à gestante;
c
de acidente em serviço; e
d
para tratamento de saúde.
IX
missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
X
participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.