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Artigo 12, Inciso VIII, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 12

Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da Gratificação de Natal, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

doação de sangue;

V

registro de filhos;

VI

convocação para o serviço militar;

VII

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII

gozo de licença:

a

especial;

b

à gestante;

c

de acidente em serviço; e

d

para tratamento de saúde.

IX

missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

X

participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Art. 12, VIII, a do Decreto-Lei 2.317 /1986