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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS, de que trata o art. 4 º do Decreto-lei n º 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são majorados no mesmo percentual fixado no art. 1 º deste decreto-lei.

Parágrafo único

O atual montante da despesa com a retribuição das Funções de Assessoramento Superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.317 /1986