Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.