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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 16

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no art. 13.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.317 /1986