Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
O Presidente da República , na forma do que estatue o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Fica criado o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, destinado aos serviços gerais da Aviação.
Art. 2º
Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval provirão da Escola de Aviação Naval.
Art. 3º
O Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval compreenderá os postos de Capitão Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente, e terá o seguinte efetivo : 3 Capitães Tenentes; 5 Primeiros Tenentes e 60 Segundos Tenentes.
Art. 4º
A admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares far-se-á no posto de Segundo Tenente, mediante vaga e seleção entre alunos que tenham terminado com aproveitamento o Curso de Piloto Aviador da Escola de Aviação Naval.
Parágrafo único
Na seleção dos candidatos para admissão será observada a classificação final feita na terminação do curso escolar.
Art. 5º
Para admissão no Quadro a classificação final do curso será válida por um (1) ano, contado da data de sua aprovação oficial.
Art. 6º
Ficam extensivas aos Oficiais Auxiliares da Aviação Naval as mesmas vantagens asseguradas aos Oficiais Aviadores Navais e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei
Art. 7º
As promoções de um posto a outro far-se-ão mediante vaga e cláusula de acesso que forem estabelecidas.
Art. 8º
Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que se encontram convocados, concorrerão ao quadro mediante seleção.
Parágrafo único
Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, licenciados ou desconvocados; poderão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, requerer sua inclusão no quadro, submetendo-se à seleção.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabeIecendo cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940