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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940

Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval

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Art. 4º

A admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares far-se-á no posto de Segundo Tenente, mediante vaga e seleção entre alunos que tenham terminado com aproveitamento o Curso de Piloto Aviador da Escola de Aviação Naval.

Parágrafo único

Na seleção dos candidatos para admissão será observada a classificação final feita na terminação do curso escolar.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.295 /1940