Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940
Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares far-se-á no posto de Segundo Tenente, mediante vaga e seleção entre alunos que tenham terminado com aproveitamento o Curso de Piloto Aviador da Escola de Aviação Naval.
Parágrafo único
Na seleção dos candidatos para admissão será observada a classificação final feita na terminação do curso escolar.