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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940

Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval

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Art. 8º

Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que se encontram convocados, concorrerão ao quadro mediante seleção.

Parágrafo único

Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, licenciados ou desconvocados; poderão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, requerer sua inclusão no quadro, submetendo-se à seleção.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.295 /1940