Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940
Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que se encontram convocados, concorrerão ao quadro mediante seleção.
Parágrafo único
Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, licenciados ou desconvocados; poderão, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, requerer sua inclusão no quadro, submetendo-se à seleção.