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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940

Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval

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Art. 7º

As promoções de um posto a outro far-se-ão mediante vaga e cláusula de acesso que forem estabelecidas.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.295 /1940