Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940
Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para admissão no Quadro a classificação final do curso será válida por um (1) ano, contado da data de sua aprovação oficial.