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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940

Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval

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Art. 5º

Para admissão no Quadro a classificação final do curso será válida por um (1) ano, contado da data de sua aprovação oficial.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.295 /1940