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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940

Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval

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Art. 6º

Ficam extensivas aos Oficiais Auxiliares da Aviação Naval as mesmas vantagens asseguradas aos Oficiais Aviadores Navais e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei

Art. 6º do Decreto-Lei 2.295 /1940