Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.295 de 10 de Junho de 1940
Cria o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam extensivas aos Oficiais Auxiliares da Aviação Naval as mesmas vantagens asseguradas aos Oficiais Aviadores Navais e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei