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Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o comércio de ovos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Só pode ser entregue ao consumo público sob a denominação de ovo de granja o ovo de galinha que apresentar os característicos das instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º

O ovo que, não satisfazendo as exigências das instruções, estiver em boas condições de consumo, será entregue ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.

§ 2º

Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.

§ 3º

Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processos aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 1º

Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941) (Vide Decreto-lei nº 7.512, de 1945)

Art. 2º

A classificação será feita em entrepostos ou estabelecimentos oficiais, ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.

Art. 2º

Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

§ 1º

Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal. (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

§ 2º

Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura. (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

Art. 3º

No limite de sua capacidade de trabalho, a juizo da inspeção, os entrepostos são obrigados a receber qualquer quantidade de ovos, de qualquer interessado, para exame e classificação, cobrando pelos serviços prestados até o máximo de trezentos réis ($300) por dúzia e indenizando os ovos bons para consumo que se quebrarem na manipulação.

Art. 4º

As infrações ao disposto nesta lei e nas instruções das repartições competentes serão punidas pela seguinte forma;

I

modificar ou inutilizar a marca da data da inspeção, multa de quinhentos mil réis;

II

marcar ovos não inspecionados simulando ou utilizando o modelo oficial, multa, respectivamente, de quinhentos mil réis e de um conto de réis;

III

nas demais infrações, multa de cem mil réis. As multas serão sempre dobradas na reincidência.

Parágrafo único

O produto que tiver sido objeto de fraude será apreendido, sem prejuizo da aplicação da multa.

Art. 5º

Os estabelecimentos que fizerem exportação internacional ou interestadual ficarão sob inspeção federal permanente; os que se instalarem para fins exclusivos de comércio local poderão, mediante entendimento entre as autoridades federais, estaduais e municipais, passar à alçada da autoridade local.

Parágrafo único

Os entrepostos de ovos que ficarem subordinados sanitariamente às autoridades locais serão igualmente regidos pela presente lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, estendendo-se a sua execução aos Estados e ao Território do Acre, a juizo do Ministério da Agricultura, à medida que o exigir o desenvolvimento do comércio.


getulio Vargas. Fernando Costa. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940