Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940
Regula o comércio de ovos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As infrações ao disposto nesta lei e nas instruções das repartições competentes serão punidas pela seguinte forma;
I
modificar ou inutilizar a marca da data da inspeção, multa de quinhentos mil réis;
II
marcar ovos não inspecionados simulando ou utilizando o modelo oficial, multa, respectivamente, de quinhentos mil réis e de um conto de réis;
III
nas demais infrações, multa de cem mil réis. As multas serão sempre dobradas na reincidência.
Parágrafo único
O produto que tiver sido objeto de fraude será apreendido, sem prejuizo da aplicação da multa.