Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940
Regula o comércio de ovos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A classificação será feita em entrepostos ou estabelecimentos oficiais, ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.
Art. 2º
Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941)
§ 1º
Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal. (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)
§ 2º
Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura. (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)