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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Regula o comércio de ovos

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Art. 5º

Os estabelecimentos que fizerem exportação internacional ou interestadual ficarão sob inspeção federal permanente; os que se instalarem para fins exclusivos de comércio local poderão, mediante entendimento entre as autoridades federais, estaduais e municipais, passar à alçada da autoridade local.

Parágrafo único

Os entrepostos de ovos que ficarem subordinados sanitariamente às autoridades locais serão igualmente regidos pela presente lei.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.158 /1940