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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Regula o comércio de ovos

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Art. 6º

Esta lei entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, estendendo-se a sua execução aos Estados e ao Território do Acre, a juizo do Ministério da Agricultura, à medida que o exigir o desenvolvimento do comércio.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.158 /1940