Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940
Regula o comércio de ovos
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, estendendo-se a sua execução aos Estados e ao Território do Acre, a juizo do Ministério da Agricultura, à medida que o exigir o desenvolvimento do comércio.