Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940
Regula o comércio de ovos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos que fizerem exportação internacional ou interestadual ficarão sob inspeção federal permanente; os que se instalarem para fins exclusivos de comércio local poderão, mediante entendimento entre as autoridades federais, estaduais e municipais, passar à alçada da autoridade local.
Parágrafo único
Os entrepostos de ovos que ficarem subordinados sanitariamente às autoridades locais serão igualmente regidos pela presente lei.