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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Regula o comércio de ovos

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Art. 3º

No limite de sua capacidade de trabalho, a juizo da inspeção, os entrepostos são obrigados a receber qualquer quantidade de ovos, de qualquer interessado, para exame e classificação, cobrando pelos serviços prestados até o máximo de trezentos réis ($300) por dúzia e indenizando os ovos bons para consumo que se quebrarem na manipulação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.158 /1940