Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940
Regula o comércio de ovos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Só pode ser entregue ao consumo público sob a denominação de ovo de granja o ovo de galinha que apresentar os característicos das instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º
O ovo que, não satisfazendo as exigências das instruções, estiver em boas condições de consumo, será entregue ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.
§ 2º
Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.
§ 3º
Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processos aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 1º
Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941) (Vide Decreto-lei nº 7.512, de 1945)