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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Regula o comércio de ovos

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Art. 1º

Só pode ser entregue ao consumo público sob a denominação de ovo de granja o ovo de galinha que apresentar os característicos das instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º

O ovo que, não satisfazendo as exigências das instruções, estiver em boas condições de consumo, será entregue ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.

§ 2º

Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.

§ 3º

Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processos aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 2.158 /1940