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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.158 de 30 de Abril de 1940

Regula o comércio de ovos

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Art. 4º

As infrações ao disposto nesta lei e nas instruções das repartições competentes serão punidas pela seguinte forma;

I

modificar ou inutilizar a marca da data da inspeção, multa de quinhentos mil réis;

II

marcar ovos não inspecionados simulando ou utilizando o modelo oficial, multa, respectivamente, de quinhentos mil réis e de um conto de réis;

III

nas demais infrações, multa de cem mil réis. As multas serão sempre dobradas na reincidência.

Parágrafo único

O produto que tiver sido objeto de fraude será apreendido, sem prejuizo da aplicação da multa.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.158 /1940