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    3. Decreto-Lei 2.068 de 9 de Novembro de 1983

    Coração para favoritarDecreto-Lei 2.068 de 9 de Novembro de 1983

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


    Art. 1º

    O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.

    § 1º

    O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.

    § 2º

    O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência ( Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.

    Art. 2º

    O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular.

    Art. 3º

    O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

    § 1º

    No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.

    § 2º

    Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.

    § 3º

    Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.

    Art. 4º

    O limite de que trata o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida, quando de procedência estrangeira.

    Art. 5º

    O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas: " i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."

    Art. 6º

    Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.

    Art. 7º

    O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.


    JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983