Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º
O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.
§ 2º
O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência ( Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.
Art. 2º
O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular.
Art. 3º
O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º
No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.
§ 2º
Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
§ 3º
Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.
Art. 4º
O limite de que trata o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida, quando de procedência estrangeira.
Art. 5º
O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas: " i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."
Art. 6º
Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.
Art. 7º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983