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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 4º

O limite de que trata o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida, quando de procedência estrangeira.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.068 /1983