JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.068 /1983