Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º
No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.
§ 2º
Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
§ 3º
Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.