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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º

No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.

§ 2º

Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.

§ 3º

Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 2.068 /1983