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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.

§ 2º

O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência ( Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.068 /1983