JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas: " i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."

Art. 5º do Decreto-Lei 2.068 /1983