Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.