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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.068 /1983