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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.