Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.