Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.068 de 9 de Novembro de 1983
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º
O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.
§ 2º
O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência ( Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.