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Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias, as Autarquias, inclusive as em regime especial, as Fundações sob supervisão ministerial e quaisquer instituições sob controle direto ou indireto da União somente poderão autorizar despesas para investimentos se amparadas em ordens de compra, ordens de serviço ou notas de empenho, e previamente aprovadas pela administração das entidades estatais a que se refere este Decreto-lei.

§ 1º

Nos dispêndios que traduzam imobilização de ativos, as ordens de compra serão emitidas para aquisição de materiais e equipamentos; as ordens de serviços destinar-se-ão à aquisição de serviços em geral; e as notas de empenho serão emitidas pelas entidades submetidas ao regime da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 2º

Os documentos mencionados neste artigo serão emitidos e numerados em ordem cronológica, indicando data da emissão, qualificação do favorecido, valor global do dispêndio, cronograma físico-financeiro quando referir-se a obras, e descrição sucinta do projeto.

§ 3º

A soma dos valores constantes dos documentos referidos neste artigo emitidos no exercício, inclusive a título de reajustes ou correções monetárias especificados nos artigos 3º e 4º, não poderá ultrapassar os limites de dispêndios para investimentos dos Orçamentos SEST/Dispêndios Globais, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, aprovados pelo Presidente da República.

§ 4º

Os fornecedores e prestadores de serviços indicarão em seus documentos de cobrança, obrigatoriamente, número e data do documento autorizador do compromisso.

Art. 2º

As entidades a que se refere o artigo 1º somente poderão contratar obras e serviços que respeitem os respectivos orçamentos, devendo constar dos instrumentos contratuais os seguintes requisitos e condições:

a

existência de projeto de engenharia aprovado pela autoridade competente, com os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, tornando possível a elaboração de orçamento parcial ou total da obra;

b

existência de cronograma físico-financeiro de execução da obra, de acordo com o projeto de engenharia indicado na alínea anterior, devendo o cronograma ser expresso em preços constantes;

c

equacionamento dos recursos financeiros necessários, assegurados especificamente nos orçamentos do exercício corrente e previstos nos seguintes, cobrindo todo o período de execução total da obra.

Art. 3º

Nos contratos de obras e fornecimentos de bens ou serviços, assinados a partir da data da publicação deste Decreto-lei, as revisões ou reajustes dos preços unitários contratuais, de parte do valor global contratual, ou do valor global do contrato ficarão limitados expressamente a 95% (noventa e cinco por cento) dos índices analíticos, que levem em conta a participação ponderada dos diversos insumos ou equipamentos utilizados nestes serviços. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)

Parágrafo único

Nos contratos plurianuais, as ponderações deverão ser revistas anualmente tendo em conta as eventuais variações da participação dos insumos durante o progresso da obra. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)

Art. 4º

Nos contratos indicados no artigo anterior, caso haja cláusula de aplicação de fatores de correção monetária, devida por eventuais atrasos de pagamento, somente será permitida a correção até o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único

O pagamento da correção monetária a que se refere este artigo terá que ser previsto, de forma que os documentos de cobrança estejam dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 5º

Na execução de obras contratadas ou que venham a ser contratadas, a evento físico executado em cada mês terá que ser medido, comprovado e emitido o competente documento de cobrança até a 45º (quadragésimo-quinto) dia subsequente.

Parágrafo único

Aos documentos de cobrança emitidos fora do prazo e sem observância das condições determinadas neste artigo não serão aplicados quaisquer reajustes ou correções.

Art. 6º

Quando, por deficiência de previsão, os orçamentos fixados pelas empresas referidas no artigo 1º não forem suficientes para o pagamento dos serviços contratados, os administradores das entidades responderão pelos danos a elas causados e a terceiros.

Art. 7º

Quando os prestadores de serviços ultrapassarem os tetos estabelecidos nos documentos referidos no artigo 1º, serão impedidos de participar de novas licitações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da verificação do evento.

Art. 8º

As entidades referidas no artigo 1º adaptarão seus estatutos, regimentos e demais normas regulamentares às disposições deste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º

O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.

Art. 10º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1983