Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando, por deficiência de previsão, os orçamentos fixados pelas empresas referidas no artigo 1º não forem suficientes para o pagamento dos serviços contratados, os administradores das entidades responderão pelos danos a elas causados e a terceiros.