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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando, por deficiência de previsão, os orçamentos fixados pelas empresas referidas no artigo 1º não forem suficientes para o pagamento dos serviços contratados, os administradores das entidades responderão pelos danos a elas causados e a terceiros.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.037 /1983