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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando os prestadores de serviços ultrapassarem os tetos estabelecidos nos documentos referidos no artigo 1º, serão impedidos de participar de novas licitações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da verificação do evento.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.037 /1983