Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades referidas no artigo 1º adaptarão seus estatutos, regimentos e demais normas regulamentares às disposições deste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias.