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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades referidas no artigo 1º adaptarão seus estatutos, regimentos e demais normas regulamentares às disposições deste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.037 /1983