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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 5º

Na execução de obras contratadas ou que venham a ser contratadas, a evento físico executado em cada mês terá que ser medido, comprovado e emitido o competente documento de cobrança até a 45º (quadragésimo-quinto) dia subsequente.

Parágrafo único

Aos documentos de cobrança emitidos fora do prazo e sem observância das condições determinadas neste artigo não serão aplicados quaisquer reajustes ou correções.