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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.