Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.