JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nos contratos indicados no artigo anterior, caso haja cláusula de aplicação de fatores de correção monetária, devida por eventuais atrasos de pagamento, somente será permitida a correção até o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único

O pagamento da correção monetária a que se refere este artigo terá que ser previsto, de forma que os documentos de cobrança estejam dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.037 /1983