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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 2º

As entidades a que se refere o artigo 1º somente poderão contratar obras e serviços que respeitem os respectivos orçamentos, devendo constar dos instrumentos contratuais os seguintes requisitos e condições:

a

existência de projeto de engenharia aprovado pela autoridade competente, com os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, tornando possível a elaboração de orçamento parcial ou total da obra;

b

existência de cronograma físico-financeiro de execução da obra, de acordo com o projeto de engenharia indicado na alínea anterior, devendo o cronograma ser expresso em preços constantes;

c

equacionamento dos recursos financeiros necessários, assegurados especificamente nos orçamentos do exercício corrente e previstos nos seguintes, cobrindo todo o período de execução total da obra.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.037 /1983