Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades a que se refere o artigo 1º somente poderão contratar obras e serviços que respeitem os respectivos orçamentos, devendo constar dos instrumentos contratuais os seguintes requisitos e condições:
a
existência de projeto de engenharia aprovado pela autoridade competente, com os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, tornando possível a elaboração de orçamento parcial ou total da obra;
b
existência de cronograma físico-financeiro de execução da obra, de acordo com o projeto de engenharia indicado na alínea anterior, devendo o cronograma ser expresso em preços constantes;
c
equacionamento dos recursos financeiros necessários, assegurados especificamente nos orçamentos do exercício corrente e previstos nos seguintes, cobrindo todo o período de execução total da obra.