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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

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Art. 10

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.