JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.037 /1983