Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.