Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.037 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos contratos de obras e fornecimentos de bens ou serviços, assinados a partir da data da publicação deste Decreto-lei, as revisões ou reajustes dos preços unitários contratuais, de parte do valor global contratual, ou do valor global do contrato ficarão limitados expressamente a 95% (noventa e cinco por cento) dos índices analíticos, que levem em conta a participação ponderada dos diversos insumos ou equipamentos utilizados nestes serviços. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)
Parágrafo único
Nos contratos plurianuais, as ponderações deverão ser revistas anualmente tendo em conta as eventuais variações da participação dos insumos durante o progresso da obra. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)