Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 2º
O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
III
Pela classificação de produtos vegetais:
a
classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b
reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
Art. 3º
O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.
Parágrafo único
As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.
Art. 4º
O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 5º
O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , e legislação complementar.
Art. 6º
A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.
Art. 7º
Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 , e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:
I
juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;
II
multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.
Art. 8º
Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.
Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:
I
no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 ;
II
no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972 ;
III
no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 ;
IV
no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 ;
V
no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 ;
VI
no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 ;
VII
no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 , modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.
Art. 10º
Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969 , o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Angelo Amaury Stabile Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1981