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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 9º

A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:

I

no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 ;

II

no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972 ;

III

no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 ;

IV

no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 ;

V

no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 ;

VI

no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 ;

VII

no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 , modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.899 /1981