Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 , e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:
I
juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;
II
multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.