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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 7º

Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 , e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:

I

juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;

II

multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.899 /1981