JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , e legislação complementar.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.899 /1981