Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
III
Pela classificação de produtos vegetais:
a
classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b
reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.