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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 2º

O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

III

Pela classificação de produtos vegetais:

a

classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;

b

reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.

Art. 2º, III, a do Decreto-Lei 1.899 /1981