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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 3º

O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único

As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.899 /1981