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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 10

Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969 , o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.899 /1981