Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969 , o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.